RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUIATRIA
SERVIÇO DE SAÚDE “DR. CÂNDIDO FERREIRA”
Capítulo I
Denominação, Natureza e Fins
Artigo 1º O Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira (SSCF), sito à Rua Antônio Prado, 430 fone/FAX 3758-8600; Distrito de Sousas; site: www.candido.org.br; registrado no CNPJ SOB Nº 46.044.368/0001-52, é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, dedicada à atividade de assistência e formação em psiquiatria, mantendo um convênio de cogestão com a Prefeitura Municipal de Campinas.
Convênio este regulamentado pela Lei Municipal nº 6.215 de 9 de maio de 1990, dedicando-se integralmente ao atendimento dos pacientes SUS de Campinas. O SSCF é composto por nove unidades de atendimento. NAC (Núcleo de Atendimento a Crise); NADeQ (Núcleo de Atenção a Dependência Química); Núcleo Clínico; NOT (Núcleo de Oficinas de Trabalho) com diversas oficinas a ele ligado; Centro de Convivência e Arte; CAPS ad (Álcool e Drogas); CAPS Antônio da Costa Santos; CAPS Esperança e CAPS Estação, além das moradias extra hospitalares vinculadas as unidades citadas.
Artigo 2º O SSCF em parceria com a PMC disponibilizará a infra estrutura física (local) e orientação técnica (adequada e especializada) para a formação de médicos psiquiatras de acordo com as exigências da CERM/CNRM conforme Resolução CNRM nº 02 de 17 de março de 2006 e lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981.
Artigo 3º Para viabilizar o bom andamento do programa de residência médica em psiquiatria do SSCF; Visando o aprimoramento teórico-prático necessário para a boa formação de psiquiatras à luz dos novos modelos em saúde mental; e garantir a melhoria continua da assistência médica à comunidade, o SSCF fará a composição de três instâncias para organização do programa da residência médica em psiquiatria:
- COREME
- Comissão de Ensino
- Fórum Ampliado
Artigo 4º O COREME do SSCF deverá reunir-se mensalmente e será composto por:
- Presidente e vice-presidente do COREME
- Representante dos Docentes
- Representante dos Preceptores
- Representante dos Tutores (interno e externo)
- Representante dos Residentes
- Representante do SSCF
Artigo 5º A Comissão de ensino será composta por todos os Preceptores, Docentes e Tutores responsáveis pela formação do médico residente e deverá reunir-se pelo menos duas vezes ao ano para discussão dos programas e melhoria continua dos projetos do programa de residência .
Artigo 6º O Fórum Ampliado será a instância aberta para todos os interessados no projeto de ensino da residência médica em psiquiatria do SSCF e deverá realizar reuniões periódicas as quais deverão ser definidas pela COREME do SSCF.
CAPÍTULO II
Programa de Residência Médica em Psiquiatria
Artigo 7º O programa de residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinado aos médicos, visando ao seu aprimoramento profissional, caracterizando-se pelo treinamento em serviço, sob supervisão integral.
Artigo 8º O programa de residência médica deve estar sempre atento aos anseios e à realidade da saúde da comunidade, devendo ser analisadas criticamente as características dos processos gerados pelos problemas de saúde, suas relações com a organização social e as alternativas de solução.
Artigo 9º O programa de residência médica deve enfatizar a importância das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, de modo contínuo, permitindo a reciclagem neste nível dos residentes de outras áreas.
Artigo 10º O programa de residência médica deve aprimorar conhecimentos, habilidades técnicas, raciocínio clínico, atitudes e a capacidade de tomar decisões.
Artigo 11º O programa de residência médica deve promover a integração do médico em equipes multi profissionais, com prática interdisciplinar, para prestação de assistência integral ao paciente.
Artigo 12º O programa de residência médica deve manter sempre o espírito de estudo, discussão, pesquisa e atualização.
Artigo 13º O programa de residência médica do SSCF possui 4 (quatro) vagas com credenciamento provisório desde 2005 junto à Comissão Estadual de Residência Médica (CERM) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Deverá providenciar o credenciamento definitivo até janeiro de 2010 para a residência médica em psiquiatria.
Artigo 14° O programa de residência médica não gera qualquer tipo de vínculo com a instituição, sendo a bolsa para o residente sujeita à incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários.
Artigo 15º O programa de residência médica terá a duração mínima estabelecida pelas normas da CNRM, sendo de três anos obrigatórios a partir dos residentes admitidos em processo seletivo do ano de 2006. Conforme Lei nº 11381/2006 e Resolução CNRM nº 02 de 17 de março de 2006.
Artigo 16º O residente integrará a equipe multi profissional da unidade em que estiver atuando, sendo consideradas atividades complementares obrigatórias a participação em reuniões da equipe, nos programas de capacitação e nos processos de gestão a que for convocado, durante seu período de estágio na unidade.
Artigo 17º O calendário anual do programa de residência médica terá seu início obrigatoriamente no dia 1º de fevereiro de cada ano, com término no dia 31 janeiro do ano seguinte, sendo que os médicos residentes que entrarem após a data estabelecida pela CNRM, deverão ter acrescido esse período ao prazo estabelecido para o término. Podendo o mesmo negociar reposição desse período como meio de garantir que o término seja realizado no dia 31 de janeiro, de forma a não prejudicar a sequência de seus estudos.
Artigo 18º Os locais de treinamento em serviço dos residentes serão as unidades do SSCF e as unidades municipais de saúde de Campinas, onde terão lugar e a jornada assim como os plantões que lhes forem designados.
A COREME e a direção do SSCF poderão autorizar estágios em outras instituições desde que tenham seu tempo delimitado e se enquadrem nos objetivos pedagógicos da residência médica em psiquiatria do SSCF.
CAPÍTULO III
Médicos Residentes do SSCF
Artigo 19º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais de acordo com a lei nº 11.381 de 1º de dezembro de 2006.
Artigo 20º O pagamento do médico residente dar-se a até o 5º dia útil do mês seguinte.
Artigo 21º São direitos dos residentes:
- Refeições servidas no refeitório do SSCF;
- Participação gratuita, tanto nos cursos organizados para seu treinamento, como aqueles sob patrocínio do SSCF , quando não coincidirem com suas atividades;
- Apresentarem à COREME sugestões e críticas sobre o programa de residência médica em psiquiatria;
- Elegerem seu representante na COREME
- Serem sócios da Associação Nacional dos Médicos Residentes;
- 30 dias de férias por ano;
- Um dia de folga semanal;
- Licença maternidade e licença paternidade conforme lei específica;
- Licença para tratamento de saúde, com reposição para os afastamentos acima de 15 (quinze) dias, havendo necessidade de comprovação, perante o serviço médico, a necessidade de permanência ininterrupta de afastamento.
- Licença para tratamento de familiares, de no máximo cinco dias no caso de filhos, cônjuge ou pais, havendo necessidade de comprovação, perante o serviço médico, de necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente;
- Sete dias de gala e três dias de nojo por parentes até segundo grau, contados do dia evento.
- Auxílio moradia com o valor definido pelo SSCF.
Artigo 22º Ao médico residente, inscrito na Previdência Social ,serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes de trabalho
Artigo 23º Dos residentes será exigido:
- Inscrição no Conselho Regional de Medicina;
- Inscrição na Previdência Social, na categoria de autônomo;
- Cumprimento deste regimento, dos regulamentos e regimento interno do SSCF, além do cumprimento do código de ética médica;
- Dedicação ao trabalho e aplicação nos estudos;
- Assiduidade e pontualidade;
- Cumprimento do horário de trabalho em tempo integral nos dias úteis, assim como dos plantões que lhes forem determinados à noite, nos fins de semana e nos feriados, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantões;
- Providenciarem substituto no caso de falta ou impedimento, com comunicação prévia ao coordenador do programa e com a anuência expressa deste;
- Dedicarem-se exclusivamente aos serviços para os quais for escalado, durante o cumprimento de sua carga horária de 60 horas semanais, sendo proibidas nesse período atividades em outras áreas ou especialidades;
- Freqüência a cursos, reuniões e outros eventos, especialmente aqueles organizados para seu treinamento;
- Responsabilizarem-se pela emissão dos atestados de óbito dos pacientes que estiverem sob seus cuidados;
- Cuidado com a aparência pessoal;
- Uso de trajes adequados em todas as atividades desenvolvidas no SSCF;
- Responsabilizarem-se pelos prontuários dos pacientes, assim como de todos os registros documentais necessários, desde a internação até a alta;
- Cumprirem as tarefas científicas que lhes forem atribuídas;
- Postura acolhedora e responsável com pacientes e respectivos familiares;
- Trabalho em equipe multi profissional solidária e complementar.
Artigo 24º O registro de freqüência dos residentes será feito de acordo com os critérios e procedimentos adotados pela unidade de em que atua, aplicando-se-lhes o disposto nas normas vigentes relativas ao assunto.
Parágrafo único - Caso o médico residente atue, em função do seu programa, em mais de uma unidade de produção, considera-se, para todos os efeitos, sua vinculação à unidade onde despenda a maior parte de sua carga horária ou, em caso de empate, a uma delas, mediante prévio acordo entre as gerências envolvidas.
Artigo 25º O residente que faltar sem justificativa às atividades complementares obrigatórias, terá desconto no pagamento de sua bolsa, proporcional ao tempo de cada atividade perdida, sendo o desconto mínimo, em cada uma delas, correspondente a meio dia de trabalho.
Artigo 26º Será desligado do programa de residência médica em psiquiatria do SSCF o residente que não comparecer a no mínimo 80% das atividades complementares obrigatórias ou não atingir suficiência em qualquer atividade obrigatória.
Artigo 27º O residente receberá uma cópia do regimento Interno da residência médica, dos regulamentos e normas do SSCF, assim como da programação de suas atividades obrigatórias.
Artigo 28º O residente poderá participar de um congresso por ano dentro de sua especialidade, em comum acordo com o coordenador do programa e a gerência da unidade a que estiver vinculado, por período máximo de até sete dias.
Artigo 29º A cada período de 12 (doze) meses o residente terá direito a 30 dias de férias, nos termos da Lei Federal 6.932 de 7 de julho de 1981, artigo 5º, parágrafo primeiro.
Parágrafo único - O período de férias será definido pelo coordenador do programa, de acordo com a gerência da unidade em que o residente estiver atuando e comunicado à COREME, além dos demais órgãos competentes.
Artigo 30º São consideradas faltas graves:
- Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética médica e do regimento interno do corpo clínico do SSCF;
- Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;
- Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences do SSCF ;
- Faltar ao trabalho sem aviso prévio ou sem justificativa;
- Receber remuneração por serviços profissionais prestados aos pacientes ou matriculados no SSCF;
- Assinar documentos legais sem a devida autorização de quem de direito;
- Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores;
- Praticar ato ilícito, civil ou penal.
Artigo 31º As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREME, a qual cabem as providências pertinentes.
Parágrafo 1º - Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência.
Parágrafo 2º - As transgressões serão analisadas por subcomissão de apuração composta por um representante da unidade em que o residente estiver atuando, pelo diretor clínico do SSCF e pelo presidente da COREME.
Parágrafo 3º - O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes são de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do presidente da COREME .
Parágrafo 4º - O residente poderá recorrer de decisão à diretoria ou ao colegiado de gestão do SSCF até 5 (cinco) dias após a divulgação da mesma;
Parágrafo 5º - Em caso de transgressão grave ou não cumprimento dos prazos, o colegiado de gestão do SSCF tomará as medidas cabíveis.
Artigo 32º São as seguintes penalidades disciplinares que podem ser impostas:
- advertência verbal;
- advertência por escrito;
- suspensão, com prejuízo do valor da bolsa, por até 30 (trinta) dias;
- exclusão do programa de residência.
Parágrafo único - As punições serão aplicadas pelo Colegiado de Gestão do SSCF em comum acordo com a decisão da COREME.
CAPÍTULO IV
Coordenadores do programa de Residência Médica em Psiquiatria do SSCF
Artigo 33º Os coordenadores dos programas da residência médica em psiquiatria do SSCF serão médicos da instituição, eleitos pelas respectivas áreas de atuação e especialidades e nomeados pela COREME.
Poderão exercer a função de docentes, preceptores ou tutores da residência médica em psiquiatria.
Artigo 34º Ao coordenador do programa de residência médica compete:
- Conhecer as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;
- Fazer cumprir o programa de residência médica em sua área ou especialidade;
- Participar da Comissão de Ensino e Fórum Ampliado;
- Elaborar a programação do treinamento em serviço e das atividades didáticas;
- Organizar as atividades assistenciais do residente, estabelecendo em conjunto com o gerente da unidade do SSCF as respectiva as escalas e projetos do residente;
- Coordenar, fiscalizar e orientar os médicos residentes sob sua responsabilidade;
- Enviar à COREME, anualmente, o programa de sua respectiva área ou especialidade, bem como, relatório anual das atividades do exercício, plano de trabalho e cronograma para o ano seguinte;
- Enviar à COREME os resultados das avaliações parciais e finais dos residentes de sua respectiva área ou especialidade;
- Participar dos processos disciplinares e encaminhá-los à COREME, seguindo os preceitos da administração pública;
- Auxiliar na elaboração das sessões científicas dos médicos residentes;
- Comunicar à COREME qualquer alteração no programa dos residentes, dentro de sua área, assim como eventual mudança no corpo de docentes,preceptores e tutores da residência médica;
- Fazer registro de todas as atividades teóricas desenvolvidas no programa de sua responsabilidade.
Artigo 35º A COREME pode assumir, enquanto não se definem outras instâncias institucionais específicas, a gestão de programas de residência, aprimoramento ou equivalentes, de profissões que tenham interface com a medicina.
Parágrafo único - Aplicam-se a esses programas, no que couberem, as disposições deste Regimento, sendo que os casos omissos serão decididos pela COREME, ad referendum ao colegiado de gestão do SSCF.
Artigo 36º Ao docente do programa de residência médica compete :
- Elaborar o programa teórico anual de sua área e entregá-lo ao COREME até o dia 15 de janeiro de cada ano.
- Solicitar os campos de atuação da área/unidades de atendimento, se necessário for, na Comissão de Ensino e na COREME, no ano anterior de seu projeto.
- Fazer cumprir o Programa planejado de Residência Médica de sua área.
- Supervisionar, fiscalizar e orientar o grupo de Residentes na área de seu programa teórico.
- Participar do processo de avaliação dos residentes.
- Participar da Comissão de Ensino e Fórum Ampliado.
- Estabelecer a ligação dos programas e a Comissão de Residência Médica.
- Enviar à COREME e ao colegiado de gestão do SSCF , anualmente,, relatório anual das atividades do exercício, plano de trabalho e cronograma para o ano seguinte.
- Enviar à COREME e ao colegiado de gestão do SSCF os resultados das avaliações parciais e finais dos residentes .
Parágrafo 1º A remuneração do docente será calculada em hora/aula definida pelo SSCF. O número de horas/aulas será previamente combinado na Comissão de Ensino e COREME , devendo as mesmas serem aprovadas pelo colegiado de gestão do SSCF.
Parágrafo 2º O docente receberá o pagamento em função da hora/ aula de acordo com a sua formação profissional sendo :
- Nível 1: graduados sem especialização, ou com curso de extensão.
- Nível 2: graduados com pós graduação latu senso ou strictum senso (mestrado)
- Nível 3: graduados com doutorado , pos doutarado .
Artigo 37º Ao preceptor do programa de residência médica compete:
- Fazer cumprir o Programa de Residência Médica na área de psiquiatria clínica e suas interfaces.
- Supervisionar, fiscalizar e orientar o grupo de Residentes na área de psiquiatria clinica.
- Participar da organização das escalas de Residência Médica no Programa (rodízio nos setores, férias e plantões).
- Estabelecer a ligação dos programas e a Comissão de Residência Médica.
- Participar do processo de avaliação dos residentes.
- Participar da Comissão de Ensino e Fórum Ampliado.
- Comunicar aos Coordenadores dos Programas as transgressões disciplinares.
- Auxiliar na programação dos estágios internos e externos ao SSCF.
- Participar na elaboração de aulas para cumprimento dos 10 a 20% de atividades complementares obrigatórias, tais como cursos, palestras, seminários, pesquisas e atividades didáticas correlatas.
Parágrafo único: A remuneração do preceptor será a mesma do docente
Artigo 38º Ao tutor do programa de residência médica compete:
- Avaliar diariamente o residente na área de atuação de sua unidade e estágio.
- Supervisionar, fiscalizar e orientar o residente na rotina diária de sua unidade.
- Participar da organização das escalas do residente no programa da unidade (intercorrências, férias e plantões).
- Participar do processo de avaliação dos residentes.
- Comunicar aos coordenadores dos programas e a COREME as transgressões disciplinares.
- Participar da Comissão de Ensino e do Fórum Ampliado.
- Auxiliar no processo de inserção e atuação médica do residente na unidade e auxiliar na interface com a equipe e gerência do serviço que atua.
- Ficará definido como tutor externo o médico responsável pelas atividades dos residentes realizadas externamente as unidades do SSCF.
- O tutor externo obedecerá aos mesmos critérios do tutor interno.
Parágrafo único: O Tutor (interno e externo) receberá a título de remuneração o valor acrescido em seu salário de 20% de 20 horas médicas trabalhadas no SSCF mensalmente.
CAPÍTULO V
COREME do Serviço de Saúde “Dr Cândido Ferreira”
Artigo 39º A Comissão de residência médica, designada neste regimento pela sigla COREME, é subordinada administrativamente à diretoria clínica do SSCF e ao colegiado de gestão. Tem como atribuições planejar, coordenar, avaliar e supervisionar o programa de residência médica em psiquiatria do SSCF.
Artigo 40º O presidente e o vice-presidente da COREME serão eleitos pela Comissão de Ensino por votação secreta e direta, para um mandato de um ano, sendo o presidente o mais votado, cabendo a vice-presidência ao segundo colocado. O grupo de docentes deverá indicar um representante para compor a COREME e o mesmo processo deverá ocorrer para o grupo dos preceptores e tutores (interno e externo). Os nomes dos eleitos deverão ser apreciados e aprovados pelo colegiado de gestão do SSCF.
Artigo 41º Será vedado o recebimento, pelos preceptores, tutores, docentes de programa de Residência Médica e Presidente da COREME, de funções gratificadas ou valores pagos em virtude de exercício de cargos de chefia e assessoramento concomitantemente ao recebimento de gratificações relativas à atuação junto à residência médica.
Artigo 41º O representante do SSCF no COREME deverá ser indicado pelo colegiado de gestão do SSCF
Artigo 42º As eleições para representantes dos médicos residentes junto à COREME serão feitas através de escrutínio direto e secreto.
Parágrafo 1º - A data, hora e local das eleições deverão ser previamente divulgados a todos os interessados.
Parágrafo 2º - É inelegível o residente que tenha recebido punição disciplinar nos 365 dias que antecedem a eleição.
Artigo 43º Cabe aos representantes dos residentes na COREME:
- Zelar pelo cumprimento deste regimento e das normas em vigor do SSCF.
- Auxiliar na programação dos estágios.
- Apresentar as reivindicações dos residentes.
- Representar seus pares junto à direção do SSCF E COREME.
Artigo 44º São funções da COREME:
- Zelar pelo cumprimento deste regimento.
- Adotar e propor medidas visando a melhoria das condições profissionais e educacionais do médico residente.
- Promover e divulgar estudos sobre residência médica.
- Coordenar o programa de residência médica em psiquiatria na área de atuação, obtendo meios para sua efetiva execução além de avaliar o seu desempenho.
- Enviar, até 15 de fevereiro de cada ano, os pedidos de credenciamento de novos programas em saúde mental, cuja elaboração ficará sob responsabilidade do Coordenador responsável pelo programa/disciplina.
- Comunicar à Comissão Nacional de Residência Médica alteração na capacidade física, sobre a qual se assente o programa de residência médica.
- Promover, supervisionar e resolver problemas ligados à organização dos estágios e plantões dos residentes.
- Diferenciar o treinamento dos residentes nas diversas fases do programa de residência médica.
- Acompanhar a avaliação de rendimento dos residentes nos respectivos programas, cujo responsável pela aplicação será o Coordenador dos Programas, que deverá decidir sobre sua aprovação final.
- Avaliar os programas em seu conteúdo e desenvolvimento.
- Fornecer elementos necessários à elaboração de atestados e certificados referentes a residência médica.
- Selecionar os candidatos para o programa de residência médica, de acordo com este regimento, estabelecendo a taxa de inscrição e enviando, 15 (quinze) dias antes do início das inscrições, o edital de concurso para publicação.
- Manter um arquivo onde estejam os prontuários de cada médico residente;
- Julgar transgressões disciplinares dos médicos residentes e encaminhar quando necessário para avaliação da comissão de ética médica;
- Organizar reuniões para apreciação de problemas administrativos da residência médica, visando solucionar eventuais necessidades;
- Apoiar a eleição dos representantes dos residentes e seus suplentes;
- Apoiar a eleição dos Coordenadores e preceptores dos programas;
- Enviar relatório anual de suas atividades ao colegiado de gestão do SSCF, às áreas e unidades participantes do programa, difundindo-o para o conhecimento dos residentes;
- Eleger seu presidente e vice-presidente.
Artigo 45º A COREME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta, ou ainda extraordinariamente em qualquer data, através de convocação de seu presidente ou da metade de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo 1º - O quorum das reuniões é de metade mais um dos membros da comissão, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Parágrafo 2° - A cada reunião da COREME redigir-se-á ata correspondente e deverá ser registrada no livro ata da COREME do SSCF.
CAPÍTULO VI
Comissão de Ensino do SSCF
Artigo 46º A Comissão de Ensino deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes ao ano para avaliação dos programas em andamento da residência médica em psiquiatria do SSCF e será coordenada pelo representante dos docentes.
Artigo 47º Cabe a Comissão de Ensino avaliar, fiscalizar e aprimorar todos os programas da residência médica em psiquiatria do SSCF.
Artigo 48º Não haverá remuneração extra para as atividades desenvolvidas pelos integrantes desta Comissão de Ensino nos dias programados para as reuniões de planejamento.
Artigo 49º As decisões elaboradas pela Comissão de Ensino deverão ser encaminhadas para a COREME e colegiado de gestão do SSCF para aprovação.
Artigo 50º Não haverá participação de médicos residentes nesta comissão.
CAPÍTULO VII
Fórum Ampliado do SSCF
Artigo 51º Poderá participar deste fórum qualquer profissional do SSCF que tenha contato e ou interesse pelas atividades da residência médica em psiquiatria do SSCF.
Artigo 52º Profissionais não funcionários do SSCF que tenham interesse em participar deste Fórum Ampliado deverá fazer contato prévio com a COREME do SSCF para sua devida autorização.
Artigo 53º A periodicidade, local e horário serão definidos previamente pela COREME do SSCF.
Artigo 54º Não será remunerada a participação dos profissionais neste fórum.
Artigo 55º Os profissionais do SSCF interessados em participar do fórum e que estiverem em seu horário de trabalho, deverão solicitar previamente a autorização para a participação com o gerente da unidade em que esta locado.
Artigo 56º As pautas serão sugeridas por qualquer profissional que esteja envolvido no processo de residência médica.
Artigo 57º As pautas elaboradas no fórum ampliado serão levados a COREME e ao colegiado de gestão do SSCF para melhor resolução e ou aprovação.
Dr. Cláudio Hideyo Assato
Presidente da COREME
Abril /2007
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