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SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA - ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
ARTIGO 1º) - O SANATÓRIO "DR.
CÂNDIDO FERREIRA", fundado aos 6 de julho de 1.919, nesta cidade de
Campinas, estado de São Paulo, sob o nome de Hospício para
Dementes Pobres do Arraial de Sousas, e que a partir da data de
aprovação dos presentes estatutos passará a ser
SERVIÇO DE SAÚDE "DR. CÂNDIDO FERREIRA" , que uma
Associação de Assistência composta de associados de ambos
os sexos, sem distinção de raça, credo político ou
religioso, com sede à Av. Conselheiro Antônio Prado número
430, no sub-distrito de Sousas, Campinas.
ARTIGO 2°) A finalidade desta associação
é a prestação gratuita de assistência e
desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa, assim como apoiar o
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde SUS, para
usuários assistidos nos campos da saúde mental em particular e da
saúde em geral. Essa associação existe para contribuir
complementarmente à construção de equilíbrio entre
situações enfrentadas por populações historicamente
desassistidas e desamparadas de cuidados e a norma constitucional que define a
Saúde como extensão do campo dos direitos de cidadania.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A associação presta
serviços gratuitos permanentes e sem discriminação de
clientela, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CNAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO a Associação aplicará
integralmente suas rendas, subvenções e doações,
bem como eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional.
ARTIGO 3º) - O foro da
Associação, para todos os efeitos de direito, será o da
cidade e comarca de Campinas. Sendo o prazo de duração da
Associação é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO 2.
TÍTULO I - DOS ASSOCIADOS - DA SUA
ADMISSÃO
ARTIGO 4º) - Haverá
nesta Associação as seguintes categorias de associados: efetivos,
honorários, beneméritos e colaboradores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São associados efetivos todas as pessoas
que contribuírem com mensalidades fixadas pelo Conselho Diretor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Honorários serão qualificadas como
as pessoas que prestarem serviços relevantes à
Associação e eleitos de acordo com o ART. 21) , parágrafo
6º.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Associados beneméritos são todos
aqueles que contribuírem com uma quantia equivalente no mínimo
100 (cem) vezes o valor anual de contribuição estipulada.
PARÁGRAFO QUARTO Associados colaboradores são os que
colaborarem com serviços, sem vínculo contratual, nos aspectos
assistenciais, técnicos ou científicos, enquanto perdurar a
colaboração.
PARÁGRAFO QUINTO - As categorias de associados não são
excludentes, podendo assim as pessoas pertencerem a mais de uma delas
simultaneamente.
ARTIGO 5º) - A
admissão de associados efetivos procedida pela
apresentação de proposta ao Conselho Diretor com a devida
identificação, assinada de um associado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ser exigida uma carência de, no
mínimo, seis meses de contribuição no caso de associado
efetivo - para que o mesmo possa ter direito de votar e ser votado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os associados honorários e
beneméritos o são em caráter vitalício.
TÍTULO II - DOS DIREITOS:
ARTIGO 6º) - Cabem ao
associado de qualquer categoria, os seguintes direitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tomar parte nas assembléias gerais, votar
e ser votado para qualquer cargo dos conselhos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Propor associado efetivo, honorário e
colaborador à Associação, por meio de proposta encaminhada
ao Conselho Diretor, de acordo com o que determina o ART. 5º),
Parágrafo 3º). Recorrer à Assembléia Geral
contra as deliberações dos Conselhos.
ARTIGO 7º) -
Poderão os associados em número de 20 (vinte) requerer ao
Conselho Diretor a convocação de Assembléias Gerais
Extraordinárias, quando julgarem necessárias, para o interesse da
Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão convocar Assembléias
Gerais Extraordinárias, quando não tenha sido feito pelo Conselho
Diretor (Art. 18º).
TÍTULO III - DOS DEVERES:
ARTIGO 8º) - São
deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as contribuições que lhe couberem;
b) Esforçar-se para conseguir novos associados,
contribuições e donativos e legados para a
Associação;
c) Satisfazer e acatar as decisões do Conselho Diretor e
resoluções da Assembléia Geral, na conformidade dos
presentes Estatutos;
d) Aceitar e desempenhar, gratuitamente, os cargos para que for eleito ou
nomeado, com exceção dos cargos de Superintendente e Gerentes,
que serão remunerados;
e) Recorrer, pelos meios ao seu alcance, para a prosperidade da
Associação;
f) Auxiliar o Conselho Diretor, quando este solicitar seus serviços
nas comissões que lhe competem;
g) Fazer parte das assembléias gerais, propor e discutir as
proposições apresentadas.
TÍTULO IV - DAS PENALIDADES:
ARTIGO 9º) - Perdem o
direito de associado, temporário ou definitivamente, por exclusão
do quadro social:
a) Os que forem condenados pela justiça por motivos
difamatórios ou crimes contra a moral, bons costumes e propriedade;
b) Os que prejudicarem a Associação promovendo a sua
ruína e descrédito, interna ou externamente;
c) Os que se apossarem de qualquer quantia ou objeto pertencente à
Associação, ficando o Conselho Diretor com o direito de agir
judicialmente;
d) Os que houverem conseguido benefícios, valendo-se do nome da
Associação, para si ou para qualquer outra pessoa;
e) Os que faltarem com o devido respeito a qualquer membro do Conselho
Diretor, da administração do Conselho Deliberativo e do corpo
Técnico no desempenho a sua missão.
f) Os efetivos que se atrasarem com o pagamento de seis mensalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação das
disposições compete ao Conselho Diretor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Presidente do Conselho Diretor, sempre que
tiver conhecimento da transgressão de qualquer dispositivo dos Estatutos
ou regulamentos internos, nomear uma comissão composta de três
associados a fim de que se proceda a uma rigorosa sindicância, e lhe
apresente por escrito, o resultado da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O associado ao qual for aplicada qualquer das
disposições deste artigo, poder enviar sua defesa por escrito com
peças de justificativas, para adicionar ao inquérito de
sindicância a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
DIRIGENTES:
ARTIGO 10º) - São
órgãos diretivos do Serviço de Saúde "Dr.
Cândido Ferreira":
a) Assembléia Geral de Associados;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Diretor;
d) Conselho Fiscal;
e) Superintendência;
e) Colegiado de Gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com exceção dos cargos de
Superintendente e Gerentes, que serão remunerados, o exercício
dos mandatos em qualquer desses órgãos diretivos é
gratuito, sendo facultada a reeleição ou indicação
das mesmas pessoas por mais mandatos consecutivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO Os membros integrantes dos órgãos
diretivos do Serviço de Saúde " Dr. Cândido Ferreira ",
não respondem a principal ou subsidiariamente pelas
obrigações da Associação.
PARÁGRAFO TERCEIRO A Associação não remunera,
nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título,
a seus diretores, sócios, conselheiros instituidores, benfeitores ou
equivalentes.
TÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 11º) - A
Assembléia Geral é o órgão soberano da
Associação, nos escuites da lei e destes Estatutos, com poderes
para resolver, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não, todos os
atos da Associação.
ARTIGO 12º) - As
Assembléias Gerais, constituem-se com a presença de no
mínimo de (vinte) associados quites, com direito de votar e deliberar
por maioria de votos presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se na hora marcada não houver
número suficiente, as Assembléias poderão ser realizadas 1
(uma) hora depois, em segunda convocação, com qualquer
número.
ARTIGO 13º) - As
Assembléias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias,
serão presididas por um associado aclamado na ocasião, não
podendo a aclamação recair em nenhum membro do Conselho
Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente aclamado, designar os
secretários que com ele deverão constituir a mesa.
ARTIGO 14º) -
Haverá uma Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, no
primeiro trimestre para:
a) Leitura da Ata da Última Assembléia, já discutida e
aprovada, de acordo com o ART. 20º) ;
b) Leitura,
discussão e aprovação do relatório do Conselho
Diretor referente ao ano findo, bem como do parecer do Conselho Fiscal e
Conselho Deliberativo;
c) Eleição de três em três
anos dos membros efetivos e seus suplentes, tanto para o Conselho Deliberativo
como para Conselho Fiscal;
d) Tratar de assuntos de interesse geral.
ARTIGO 15º) - As
Assembléias Gerais deverão ser convocadas pela imprensa com
antecedência de 6 (seis) dias com a declaração da sua
finalidade.
ARTIGO 16º) - O Conselho
Diretor convocará , quando julgar necessário, por
deliberação da maioria de seus membros, Assembléias Gerais
Extraordinárias, fazendo a convocação com a
antecedência determinada no artigo anterior e informando o motivo da sua
convocação.
ARTIGO 17º) - Nas
Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser
tratados assuntos outros que não os de sua convocação.
ARTIGO 18º) -
Também poderá constituir-se uma Assembléia Geral
Extraordinária, por meio de convocação do Conselho Diretor
e a pedido de 20 (vinte) associados quites, com direito de voto, conforme
determina o ART. 7º) em seu parágrafo único.
ARTIGO 19º) - Serão
admitidos os votos por procuração de um associado a outro,
cabendo a mesa examinar a extensão dos termos do instrumento e do
mandato e julgar a sua validade.
ARTIGO 20º) - As Atas das
Assembléias Gerais serão redigidas e assinadas pela mesa, e a sua
discussão e aprovação serão feitas no mesmo dia,
imediatamente após a sua transcrição para o livro de Atas,
e deverá ser assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 21º) - Compete
à Assembléia Geral:
PARÁGRAFO 1º) - Eleger o Conselho Deliberativo e o
Conselho Fiscal, dando-lhe posse;
PARÁGRAFO 2º) - Julgar os atos do Conselho Diretor,
constantes de relatório apresentado pelo Presidente, ou levados
diretamente ao seu conhecimento por 20 (vinte) associados.
PARÁGRAFO 3º) - Examinar todos os documentos de
Receitas e Despesas, bem como o Balanço Geral e o parecer do Conselho
Fiscal, aprovando-os ou não;
PARÁGRAFO 4º) - Anotar as resoluções
que julgar convenientes para o interesse da Associação.
PARÁGRAFO 5º) - Reformar os presentes Estatutos pela
forma que julgar, conveniente, sem alterar os fins para os quais foi criada a
Associação. Serão consideradas aprovadas as
alterações que reunirem no mínimo 75% dos votos presentes
à Assembléia.
PARÁGRAFO 6º) - Conferir o título de Associado
Honorário à pessoa que julga merecedora de tal
distinção.
PARÁGRAFO 7º) - Revogar as deliberações
do Conselho Deliberativo que forem contrárias a estes Estatutos.
PARÁGRAFO 8º) - Autorizar a venda de títulos e
bens imóveis ou gravá-los, e resolver sobre a sua
aplicação, mediante abertura de concorrência pública
com publicação em edital, depois de previamente obter a
autorização do Conselho Deliberativo. Para esta
aprovação, é necessária a presença de 2/3
(dois terços) dos membros efetivos e maioria de 3/4 dos membros
presentes.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 22º) - A
Assembléia Geral elegerá os membros do Conselho Deliberativo, sem
lhes discriminar os cargos. Os eleitos em 1A. reunião, sob a
presidência do membro mais velho, procederão a
designação das funções de cada um, por
eleição.
PARÁGRAFO 1º) - Serão permitidas
reeleições.
PARÁGRAFO 2º) - Terminada a eleição
será dada a posse imediatamente, ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 23º) - O
Serviço de Saúde " Dr. Cândido Ferreira" terá por
órgão dirigente um Conselho Deliberativo com 11 membros e mais 05
(cinco) suplentes e um Conselho Diretor com treze membros.
ARTIGO 24º) - Tanto os
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, e do Conselho Fiscal
exercerão as suas atividades a título gratuito. A
associação não distribuir dividendo ou lucro.
ARTIGO 25º) - Os membros
do Conselho Deliberativo eleitos pela Assembléia Geral pelo voto direto
e secreto dos associados efetivos serão empossados na mesma
Assembléia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros eleitos, que não tomarem
posse de seus cargos na Assembléia Geral, serão empossados na
primeira reunião do Conselho.
ARTIGO 26º) - A
votação far-se-á por cédula legenda, inscrita
até 05 (cinco) dias antes da Assembléia, na secretaria do
Serviço de Saúde , constando 16 (dezesseis) nomes e cada
associado votará assinalando por um " X "os 11 (onze) nomes para
conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os 05 (cinco) nomes menos votados da chapa
vencedora serão suplentes.
ARTIGO 27º) - O mandato do
Conselho será por 03 (três) anos, considerando-se o mesmo
prorrogado até a eleição e posse do Conselho para o
triênio seguinte.
ARTIGO 28º) - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente nos meses de Fevereiro e Julho
extraordinariamente quando for convocado pelo Presidente ou por 05 (cinco)
membros do Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos associados que comparecerem a
sessão.
ARTIGO 29º) - O Conselho
Deliberativo, uma vez empossado, logo em seguida reunir-se-á para
eleição de seu Presidente e Secretário e também
para eleição de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Diretor uma vez
empossado coordenar o processo de indicação dos demais
membros.
ARTIGO 30º) - As vagas que
se derem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes.
ARTIGO 31º) - Ser
considerado vago o lugar do membro do Conselho que não tomar posse
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição,
considerando-se igualmente vago o lugar do membro do Conselho, que faltar a 3
(três) reuniões do Conselho consecutivas, sem justificativa de
ausência em que fizer parte da Diretoria.
ARTIGO 32º) - Nas
reuniões do Conselho Deliberativo, o Conselho Diretor pode estar
presente, mas não ter direito a voto e nem ser cumprida a sua
presença como número.
ARTIGO 33º) - A
instalação do Conselho Deliberativo só ser efetiva com a
presença na hora marcada, de 2/3 (dois terços) de seus membros e
uma hora depois com qualquer número.
ARTIGO 34º) - A
convocação para reuniões do Conselho Deliberativo,
deverá ser feito com antecedência de 8 (oito) dias por circular,
constando na mesma ordem dos trabalhos.
TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 35º) - Serão
atribuições do Conselho Deliberativo cumprir e fazer cumprir os
presentes Estatutos e as resoluções da Assembléia Geral, e
:
a) Escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho Diretor;
b) Examinar as contas anualmente, e o relatório do Presidente, com o
parecer do Conselho Fiscal;
c) Julgar os recursos em 1a) instância, com base nestes
Estatutos;
d) Decidir sobre os casos omissos nestes Estatutos "Ad Referendum" da
Assembléia Geral;
e) Aprovar com a presença de 2/3 dos membros efetivos, a maioria de
3/4 dos presentes, a venda ou gravação de títulos e
imóveis.
ARTIGO 36º) - Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo:
a) Presidir as reuniões, procurando fazer que sejam cumpridas as suas
deliberações;
b) Incluir no expediente das reuniões do Conselho Deliberativo
fazendo constar da circular de convocação, os assuntos que,
independente dos incluídos, por solicitação da Diretoria,
achar de bom alvitre;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente
do Conselho Deliberativo terá como substituto um dos conselheiros
presentes, por aclamação.
ARTIGO 37º) - Compete ao
secretário do Conselho Deliberativo:
a) Antecipadamente examinar os papéis e assuntos a serem discutidos,
votados e apresentados nas reuniões do Conselho Deliberativo;
b) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo, assinando-as
com o Presidente;
c) Manter em ordem todos os livros e papéis que se referirem ao
Conselho;
d) Oficiar a quem de direito as resoluções tomadas em
reuniões do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em suas faltas e impedimentos o
secretário será substituído por um dos conselheiros
presentes às reuniões, aclamado na ocasião.
TÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR
ARTIGO 38º)- O Conselho
Diretor terá o mandato de 3 (três) anos, e será composto
por 13 (treze) membros: um presidente, um vice-presidente e um
secretário membros da Associação Serviço de
Saúde Dr. Cândido Ferreira, dois membros indicados pelos
funcionários da instituição por meio de
eleição direta dos pares, três membros representantes do
SUS, sendo dois membros indicados pelo Secretário Municipal de
Saúde de Campinas e um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde
(DRS VII), um membro representante dos usuários e um representante de
seus familiares, ambos eleitos pelos seus pares, dois membros indicados pelas
instituições de saúde e ensino conveniadas com o
Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, um membro indicado
pelo conselho Municipal de Saúde (segmento usuário). Todos os
membros têm direito a voz e voto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : as Instituições de Saúde e
Ensino conveniadas, terão um prazo de 10 (dez) dias para
indicação do seu respectivo representante, ficando estabelecido
que caso o número de indicados seja superior a três, a escolha
destes membros será efetuada pelo Presidente do Conselho Diretor.
PARAGRAFO SEGUNDO: O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar,
sempre que julgar necessário, o Presidente do Conselho Deliberativo
assim como quaisquer outros de seus membros, para participar, com direito a
voto das reuniões do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o Superintendente, o Gerente Financeiro e o
diretor Técnico serão convidados a participarem apenas com
direito a voz.
ARTIGO 39º) - O Conselho
Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando necessário por deliberação,
neste caso, de seu presidente ou da maioria de seus membros.
ARTIGO 40º) - É de
competência do Conselho Diretor:
a) Estabelecer Planos Econômico-Financeiros e Administrativos do
Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira" e gerenciar seu
cumprimento.
b) Preparar os relatórios e apreciar os Balanços e balancetes,
apresentando-os ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral dos
Associados;
c) Propor eventuais modificações, ou reformas dos
Estatutos;
d) Redigir ou determinar a elaboração de regulamentos internos
do Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira".
e) Contratar e/ou indicar o Superintendente.
f) Aprovar o quadro de pessoal, proposto pelo Colegiado de Gestão,
estabelecer a política de recursos humanos e autorizar a
contratação e rescisão de serviços de
terceiros;
g) Autorizar Despesas e Empréstimos que não onerem o
Patrimônio da Entidade;
h) Inscrever, qualificar e excluir associados dos preceitos
estatutários;
i) Representar a Instituição, através de seu
Presidente, em juízo ou fora dele;
j) Constituir Procuradores para tratarem dos interesses da
Associação, bastante para tanto a assinatura de seu Presidente ou
substituto;
k) Vender móveis não constituídos de títulos e
semoventes aplicando o produto.
l) Propõe ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, venda
de gravação de título e imóveis.
TÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
Terá mandato igual ao do Conselho Diretor e ser composto de 3
(três) membros e 3 (três) suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Fiscal será
escolhido entre seus membros efetivos.
ARTIGO 41º) - O Conselho
Fiscal se reunir uma vez por ano para apreciar livros fiscais, o
relatório, balanço e balancetes apresentados pelo Conselho
Diretor e dar seu parecer.
TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E ENCARGOS DO CONSELHO
DIRETOR:
ARTIGO 42º) - São
atribuições do presidente;
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
b) Abrir, numerar e rubricar os livros da Associação;
c) Outorgar os poderes de mandato necessários à
representação da Associação em atos de interesse
social;
d) Requerer entrega de subvenção votadas ou recebê-las
dos órgãos competentes;
e) Executar e fazer cumprir as suas deliberações, do Conselho
Diretor, e as das Assembléias;
f) Resolver todos os casos que dependam de pronta solução, na
primeira reunião do Conselho Diretor;
g) Receber e providenciar, sem demora, as reclamações que
forem feitas sobre qualquer atividade dos serviços;
h) Abrir as sessões das Assembléias Gerais, expondo o objeto
de sua convocação e entregar imediatamente a Presidência ao
associado que for aclamado na forma do artigo 13º);
i)Assinar, com o Gerente financeiro ou com o Superintendente ou Diretor
Técnico, os cheques bancários, cheques de Caixas
Econômicas, ordens de pagamento e demais documentos de responsabilidade
monetária que exijam assinaturas em conjunto, que contenham duas
assinaturas destas representações;
j) Representar a Associação, ativa ou passivamente, em
juízo ou fora dele.
ARTIGO 43º) - Compete ao
Vice-Presidente substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E ENCARGOS DO
SECRETÁRIO.
ARTIGO 44º) - Ao
Secretário compete:
a) Substituir o Vice-Presidente em sua faltas e impedimentos;
b) Redigir as atas das sessões do Conselho Diretor, redigir e
arquivar toda a correspondência mantida com os associados ou
estranhos;
c) Convocar Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária, em nome do Conselho Diretor.
TÍTULO VI - DA PERDA DE MANDATO DE DIRIGENTES DO CONSELHO
DIRETOR.
ARTIGO 45º) - Serão
destituídos de seus cargos os dirigentes que:
a) Ausentarem da cidade de Campinas, por longo tempo ou por mudança,
sem prévio aviso ou justificação plausível e
comprovada;
b) Sem motivo justificado faltarem às reuniões do Conselho
Diretor três vezes consecutivas.
ARTIGO 46º) - Em caso de
morte, mudança ou impedimento absoluto de qualquer diretor para exercer
o cargo, os demais membros do Conselho Diretor elegerão para o cargo um
associado, sem necessidade de convocação da Assembléia
Geral, salvo o cargo de Presidente que ser eleito por Assembléia Geral
extraordinária.
ARTIGO 47º) - O novo
dirigente intervirá nas deliberações do Conselho Diretor,
com plenitude dos direitos que estes Estatutos conferem ao cargo ocupado, e seu
mandato terminar junto com os demais dirigentes.
TÍTULO VII - DA SUPERINTENDÊNCIA:
ARTIGO 48º) - Compete a
Superintendência por seu titular:
a) Elaborar projetos para o Serviço de Saúde e promover sua
execução em conseqüência com o plano Diretor
estabelecido pelo Conselho Diretor;
b) Gerenciar o Serviço de Saúde promovendo e mantendo
relações harmoniosas entre o corpo de funcionários,
usuários e público, visando o melhor desempenho da
Instituição;
c) Responder administrativamente pelo Serviço de Saúde perante
as instituições públicas e privadas do setor
saúde;
d) Ter sob o sua avaliação permanente o desempenho do
serviço de saúde, dentro dos padrões
econômico-financeiro e operacionais, com o objetivo de elevar a qualidade
dos serviços prestados à população;
e) Aprovar a contratação e dispensa de funcionários
observado o disposto no artigo 40º) - alínea "f";
f) Aprovar planos e programas de aperfeiçoamento e reciclagem do
pessoal empregado, fixar critérios e autorizar licenças para
participação do corpo funcional em atividades científicas
e profissionais;
g) Controlar a execução orçamentária , prestando
contas mensalmente ao Conselho Diretor;
h) Presidir as reuniões do Colegiado de Gestão.
PARÁGRAFO ÚNICO Caberá à Superintendência
a indicação do Diretor Técnico (conforme
resolução do CREMESP nº 134 de 21 de março de 2006,
no anexo I (um) item 5 ), do Gerente Financeiro e demais gerentes das
áreas assistenciais.
TÍTULO VIII DO COLEGIADO DE GESTÃO: COMPOSIÇÃO /
REPRESENTAÇÃO.
O Colegiado de Gestão composto pelo Superintendente, pelos Gerentes
das Unidades de Serviços, pelas Assistências Técnicas, pelo
Gerente Financeiro, pelo Diretor Técnico (conforme
resolução do CREMESP nº 134 de 21 de março de 2006,
no anexo 1 (um) item 5 ).
ARTIGO 49º) - Compete ao
Colegiado de Gestão pelos seus titulares:
a) Estabelecer normas e padrões técnicos de assistência
à saúde;
b) Avaliar e adotar medidas para a melhoria dos padrões
técnicos de controle, avaliação, desempenho e
assistência.
c) Promover e administrar no serviço de saúde, as atividades
de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área da saúde - vinculados ou não à
Instituição;
d) Estimular e desenvolver atividades técnicas e científicas
no serviço de saúde;
e) Estabelecer critérios para a seleção,
admissão, contratação, lotação e
demissão ou afastamento dos profissionais da
Instituição.
f) Elaborar regulamento interno nas áreas de atividade.
g) Estabelecer normas e padrões de procedimentos técnicos
operacionais para as áreas de apoio administrativo.
h) Estabelecer escalas de serviços, plantões,
férias;
i) Desenvolver uma política de otimização dos recursos
humanos, materiais e financeiros alocados nos serviços;
j) Manter a administração contábil e financeira e as
obrigações de natureza legal e fiscal, em ordem;
l)Elaborar e manter atualizado o orçamento financeiro, proporcionando
os recursos no devido tempo e avaliando o desempenho
orçamentário.
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO DE
SAÚDE:
ARTIGO 50º) - A
execução do Plano Diretor do Serviço de Saúde "Dr.
Cândido Ferreira" de competência da Superintendência e dos
órgãos técnicos e administrativos a ela subordinada.
ARTIGO 51º) - São
órgãos da Superintendência:
a) Colegiado de Gestão.
b) Assistências Técnicas.
c) Colegiados de Unidades de Serviço.
TÍTULO I - DAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS :
ARTIGO 52º) - Compete
às Assistências Técnicas por seus titulares:
a) Assistir ao Superintendente e ao Colegiado de Gestão nas
questões específicas de sua área: Planejamento, Recursos
Humanos, Diretoria Clínica, Comunicação e
Jurídica.
b) Desenvolver projetos específicos para dar conseqüência
ao plano Diretor do Serviço de Saúde;
c) Participar da elaboração das diretrizes das
políticas específicas de cada área;
d) Executar ações pertinentes à sua área junto
as equipes das unidades assistenciais ou de apoio administrativo.
TÍTULO II - DOS COLEGIADOS DAS UNIDADES DE SERVIÇO.
ARTIGO 53º) - Os
Colegiados das Unidades de Serviço serão compostos pelos
funcionários de cada equipe de trabalho através da
participação direta ou por representação.
Compete aos Colegiados das Unidades de Serviço:
a) Implementar as diretrizes gerais da Instituição,
adequando-as a melhor forma possível de prestação de
serviços.
b) Propor temas para discussão sobre as áreas assistenciais ou
de apoio nas formas existentes.
c) Aperfeiçoar continuamente o processo de trabalho das equipes para
alcançar qualidade e atender as necessidades da clientela.
CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO:
ARTIGO 54º) - O
Patrimônio da Associação constante de seu inventário
se dividir em duas espécies a saber:
a) Patrimônio fixo, representado por bens imóveis de sua
propriedade;
b) Patrimônio variável, representado por ações de
campanha, títulos da dívida pública, móveis e
utensílios, semoventes, veículos, que será aumentado ou
depreciado de acordo com os resultados obtidos pelos balanços realizados
anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO A Associação é sem fins
lucrativos e não distribui resultados, dividendos,
bonificações, ou parcelas do seu Patrimônio, sob nenhuma
forma ou pretexto.
CAPÍTULO IX - DA RECEITA E DA DESPESA:
ARTIGO 55º) - A receita da
Associação constituir do seguinte:
a) Mensalidades de seus associados;
b) Auxílios, subvenção, donativos e legados;
c) Juros dos títulos da dívida pública, das
ações de campanhas, dos depósitos em conta corrente nos
bancos e caixas econômicas, além de aluguéis de
prédios;
d) Resultados produzidos pela agricultura e criação de outras
atividades econômicas;
e) Recursos repassados pelo poder público;
f) Não obstante a assistência do Serviço de Saúde
"Dr. Cândido Ferreira" ser gratuita, poderá o Conselho Diretor
receber de parentes de doentes, como doação, auxílio
monetário, que será considerado para efetivo de receita
"auxílio internação".
ARTIGO 56º) - A despesa de
Associação, consoante a sua contabilização,
constituir do seguinte:
a) Movimento assistencial e seus encargos determinados por estes
Estatutos;
b) Custeio de secção de agricultura e
criação;
e) Conservação e reforma dos bens imóveis.
CAPÍTULO X - DA REFORMA DOS ESTATUTOS:
ARTIGO 57º) - Quando os
Conselhos Diretor e Deliberativo acharem necessária a reforma dos
presentes Estatutos, proporão esta medida a Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, que opinar por
maioria de votos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Estatutos assim reformados, de acordo com a
Assembléia Geral Extraordinária, entrarão em vigor
imediatamente após sua aprovação, para a reforma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A reforma dos Estatutos não poderá
alterar substancialmente a finalidade da Associação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A reforma dos parágrafos
8º) do artigo 21º) e letra "e" do artigo
35º), dependerá também da presença
mínima de 2/3 dos associados e aprovação de 3/4 dos
membros presentes.
ARTIGO 58º) - A reforma
dos Estatutos poderá também ser proposta por 20 (vinte)
associados, conforme determina o artigo 7º).
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
ARTIGO 59º) - Os
associados não serão responsáveis, mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações que os representantes da
Associação contraírem, expressa ou intencionalmente em
nome dela.
ARTIGO 60º) - Se no
decurso da vida de Associação surgirem obstáculos
insuperáveis a sua existência, como também leis emanadas
dos poderes competentes que fizerem obrigatória a sua
dissolução, o Conselho Diretor, após ouvido o Conselho
Deliberativo, convocará a Assembléia Geral Extraordinária,
à qual exporá os motivos que obriguem a pedir sua
extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de dissolução ou
extinção, destinará o eventual Patrimônio
remanescente a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social ou entidade pública, com sede em Campinas, Estado de São
Paulo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Assembléia Geral Extraordinária a
que se refere o artigo anterior, só poderá funcionar em primeira
e segunda convocação com a presença de 3/4 (três
quartos) de seus associados e em terceira convocação com qualquer
número.
ARTIGO 61º) - Uma vez
aprovada a dissolução da Associação,
proceder-se-à através do Conselho Diretor a
convocação por Edital Público, nos 2 (dois) jornais de
maior circulação, das Entidades ou Estabelecimentos de caridade
da comarca de Campinas, designados pela Assembléia que determinou a
extinção, para que se habilitem no prazo também
estipulado, por intermédio de ofício via cartório,
dirigido ao Presidente do Conselho Diretor que designará a forma mais
adequada de aplicação do patrimônio, ou se for o caso, seu
produto.
ARTIGO 62º) - Não será
justificável à nenhum associado a alegação da
ignorância dos dispositivos destes Estatutos.
ARTIGO 63º) - Ficam revogadas todas as
disposições anteriores aos presentes que regem o Serviço
de Saúde "Dr. Cândido Ferreira".
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
ARTIGO 64º) - Os casos
omissos destes Estatutos devem ser decididos pelo Conselho Deliberativo e
reformados pela Assembléia Geral Extraordinária de
Associados.
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