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ESTATUTO SOCIAL Imprimir E-mail
Por SSCF   
27 de outubro de 2010

SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA - ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

ARTIGO 1º) - O SANATÓRIO "DR. CÂNDIDO FERREIRA", fundado aos 6 de julho de 1.919, nesta cidade de Campinas, estado de São Paulo, sob o nome de Hospício para Dementes Pobres do Arraial de Sousas, e que a partir da data de aprovação dos presentes estatutos passará a ser SERVIÇO DE SAÚDE "DR. CÂNDIDO FERREIRA" , que uma Associação de Assistência composta de associados de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo político ou religioso, com sede à Av. Conselheiro Antônio Prado número 430, no sub-distrito de Sousas, Campinas.

ARTIGO 2°) A finalidade desta associação é a prestação gratuita de assistência e desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa, assim como apoiar o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde SUS, para usuários assistidos nos campos da saúde mental em particular e da saúde em geral. Essa associação existe para contribuir complementarmente à construção de equilíbrio entre situações enfrentadas por populações historicamente desassistidas e desamparadas de cuidados e a norma constitucional que define a Saúde como extensão do campo dos direitos de cidadania.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A associação presta serviços gratuitos permanentes e sem discriminação de clientela, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CNAS.

PARÁGRAFO SEGUNDO a Associação aplicará integralmente suas rendas, subvenções e doações, bem como eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

ARTIGO 3º) - O foro da Associação, para todos os efeitos de direito, será o da cidade e comarca de Campinas. Sendo o prazo de duração da Associação é por prazo indeterminado.

CAPÍTULO 2.

TÍTULO I - DOS ASSOCIADOS - DA SUA ADMISSÃO

ARTIGO 4º) - Haverá nesta Associação as seguintes categorias de associados: efetivos, honorários, beneméritos e colaboradores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - São associados efetivos todas as pessoas que contribuírem com mensalidades fixadas pelo Conselho Diretor.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Honorários serão qualificadas como as pessoas que prestarem serviços relevantes à Associação e eleitos de acordo com o ART. 21) , parágrafo 6º.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Associados beneméritos são todos aqueles que contribuírem com uma quantia equivalente no mínimo 100 (cem) vezes o valor anual de contribuição estipulada.

PARÁGRAFO QUARTO Associados colaboradores são os que colaborarem com serviços, sem vínculo contratual, nos aspectos assistenciais, técnicos ou científicos, enquanto perdurar a colaboração.

PARÁGRAFO QUINTO - As categorias de associados não são excludentes, podendo assim as pessoas pertencerem a mais de uma delas simultaneamente.

ARTIGO 5º) - A admissão de associados efetivos procedida pela apresentação de proposta ao Conselho Diretor com a devida identificação, assinada de um associado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ser exigida uma carência de, no mínimo, seis meses de contribuição no caso de associado efetivo - para que o mesmo possa ter direito de votar e ser votado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os associados honorários e beneméritos o são em caráter vitalício.

TÍTULO II - DOS DIREITOS:

ARTIGO 6º) - Cabem ao associado de qualquer categoria, os seguintes direitos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tomar parte nas assembléias gerais, votar e ser votado para qualquer cargo dos conselhos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Propor associado efetivo, honorário e colaborador à Associação, por meio de proposta encaminhada ao Conselho Diretor, de acordo com o que determina o ART. 5º), Parágrafo 3º). Recorrer à Assembléia Geral contra as deliberações dos Conselhos.

ARTIGO 7º) - Poderão os associados em número de 20 (vinte) requerer ao Conselho Diretor a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, quando julgarem necessárias, para o interesse da Associação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, quando não tenha sido feito pelo Conselho Diretor (Art. 18º).

TÍTULO III - DOS DEVERES:

ARTIGO 8º) - São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições que lhe couberem;

b) Esforçar-se para conseguir novos associados, contribuições e donativos e legados para a Associação;

c) Satisfazer e acatar as decisões do Conselho Diretor e resoluções da Assembléia Geral, na conformidade dos presentes Estatutos;

d) Aceitar e desempenhar, gratuitamente, os cargos para que for eleito ou nomeado, com exceção dos cargos de Superintendente e Gerentes, que serão remunerados;

e) Recorrer, pelos meios ao seu alcance, para a prosperidade da Associação;

f) Auxiliar o Conselho Diretor, quando este solicitar seus serviços nas comissões que lhe competem;

g) Fazer parte das assembléias gerais, propor e discutir as proposições apresentadas.

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES:

ARTIGO 9º) - Perdem o direito de associado, temporário ou definitivamente, por exclusão do quadro social:

a) Os que forem condenados pela justiça por motivos difamatórios ou crimes contra a moral, bons costumes e propriedade;

b) Os que prejudicarem a Associação promovendo a sua ruína e descrédito, interna ou externamente;

c) Os que se apossarem de qualquer quantia ou objeto pertencente à Associação, ficando o Conselho Diretor com o direito de agir judicialmente;

d) Os que houverem conseguido benefícios, valendo-se do nome da Associação, para si ou para qualquer outra pessoa;

e) Os que faltarem com o devido respeito a qualquer membro do Conselho Diretor, da administração do Conselho Deliberativo e do corpo Técnico no desempenho a sua missão.

f) Os efetivos que se atrasarem com o pagamento de seis mensalidades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação das disposições compete ao Conselho Diretor.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Presidente do Conselho Diretor, sempre que tiver conhecimento da transgressão de qualquer dispositivo dos Estatutos ou regulamentos internos, nomear uma comissão composta de três associados a fim de que se proceda a uma rigorosa sindicância, e lhe apresente por escrito, o resultado da mesma.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O associado ao qual for aplicada qualquer das disposições deste artigo, poder enviar sua defesa por escrito com peças de justificativas, para adicionar ao inquérito de sindicância a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III - TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES:

ARTIGO 10º) - São órgãos diretivos do Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira":

a) Assembléia Geral de Associados;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Diretor;

d) Conselho Fiscal;

e) Superintendência;

e) Colegiado de Gestão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com exceção dos cargos de Superintendente e Gerentes, que serão remunerados, o exercício dos mandatos em qualquer desses órgãos diretivos é gratuito, sendo facultada a reeleição ou indicação das mesmas pessoas por mais mandatos consecutivos.

PARÁGRAFO SEGUNDO Os membros integrantes dos órgãos diretivos do Serviço de Saúde " Dr. Cândido Ferreira ", não respondem a principal ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

PARÁGRAFO TERCEIRO A Associação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, sócios, conselheiros instituidores, benfeitores ou equivalentes.

TÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 11º) - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, nos escuites da lei e destes Estatutos, com poderes para resolver, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não, todos os atos da Associação.

ARTIGO 12º) - As Assembléias Gerais, constituem-se com a presença de no mínimo de (vinte) associados quites, com direito de votar e deliberar por maioria de votos presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se na hora marcada não houver número suficiente, as Assembléias poderão ser realizadas 1 (uma) hora depois, em segunda convocação, com qualquer número.

ARTIGO 13º) - As Assembléias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, serão presididas por um associado aclamado na ocasião, não podendo a aclamação recair em nenhum membro do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente aclamado, designar os secretários que com ele deverão constituir a mesa.

ARTIGO 14º) - Haverá uma Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre para:

a) Leitura da Ata da Última Assembléia, já discutida e aprovada, de acordo com o ART. 20º) ;

b) Leitura, discussão e aprovação do relatório do Conselho Diretor referente ao ano findo, bem como do parecer do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo;

c) Eleição de três em três anos dos membros efetivos e seus suplentes, tanto para o Conselho Deliberativo como para Conselho Fiscal;

d) Tratar de assuntos de interesse geral.

ARTIGO 15º) - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas pela imprensa com antecedência de 6 (seis) dias com a declaração da sua finalidade.

ARTIGO 16º) - O Conselho Diretor convocará , quando julgar necessário, por deliberação da maioria de seus membros, Assembléias Gerais Extraordinárias, fazendo a convocação com a antecedência determinada no artigo anterior e informando o motivo da sua convocação.

ARTIGO 17º) - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser tratados assuntos outros que não os de sua convocação.

ARTIGO 18º) - Também poderá constituir-se uma Assembléia Geral Extraordinária, por meio de convocação do Conselho Diretor e a pedido de 20 (vinte) associados quites, com direito de voto, conforme determina o ART. 7º) em seu parágrafo único.

ARTIGO 19º) - Serão admitidos os votos por procuração de um associado a outro, cabendo a mesa examinar a extensão dos termos do instrumento e do mandato e julgar a sua validade.

ARTIGO 20º) - As Atas das Assembléias Gerais serão redigidas e assinadas pela mesa, e a sua discussão e aprovação serão feitas no mesmo dia, imediatamente após a sua transcrição para o livro de Atas, e deverá ser assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 21º) - Compete à Assembléia Geral:

PARÁGRAFO 1º) - Eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, dando-lhe posse;

PARÁGRAFO 2º) - Julgar os atos do Conselho Diretor, constantes de relatório apresentado pelo Presidente, ou levados diretamente ao seu conhecimento por 20 (vinte) associados.

PARÁGRAFO 3º) - Examinar todos os documentos de Receitas e Despesas, bem como o Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal, aprovando-os ou não;

PARÁGRAFO 4º) - Anotar as resoluções que julgar convenientes para o interesse da Associação.

PARÁGRAFO 5º) - Reformar os presentes Estatutos pela forma que julgar, conveniente, sem alterar os fins para os quais foi criada a Associação. Serão consideradas aprovadas as alterações que reunirem no mínimo 75% dos votos presentes à Assembléia.

PARÁGRAFO 6º) - Conferir o título de Associado Honorário à pessoa que julga merecedora de tal distinção.

PARÁGRAFO 7º) - Revogar as deliberações do Conselho Deliberativo que forem contrárias a estes Estatutos.

PARÁGRAFO 8º) - Autorizar a venda de títulos e bens imóveis ou gravá-los, e resolver sobre a sua aplicação, mediante abertura de concorrência pública com publicação em edital, depois de previamente obter a autorização do Conselho Deliberativo. Para esta aprovação, é necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e maioria de 3/4 dos membros presentes.

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 22º) - A Assembléia Geral elegerá os membros do Conselho Deliberativo, sem lhes discriminar os cargos. Os eleitos em 1A. reunião, sob a presidência do membro mais velho, procederão a designação das funções de cada um, por eleição.

PARÁGRAFO 1º) - Serão permitidas reeleições.

PARÁGRAFO 2º) - Terminada a eleição será dada a posse imediatamente, ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 23º) - O Serviço de Saúde " Dr. Cândido Ferreira" terá por órgão dirigente um Conselho Deliberativo com 11 membros e mais 05 (cinco) suplentes e um Conselho Diretor com treze membros.

ARTIGO 24º) - Tanto os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, e do Conselho Fiscal exercerão as suas atividades a título gratuito. A associação não distribuir dividendo ou lucro.

ARTIGO 25º) - Os membros do Conselho Deliberativo eleitos pela Assembléia Geral pelo voto direto e secreto dos associados efetivos serão empossados na mesma Assembléia.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros eleitos, que não tomarem posse de seus cargos na Assembléia Geral, serão empossados na primeira reunião do Conselho.

ARTIGO 26º) - A votação far-se-á por cédula legenda, inscrita até 05 (cinco) dias antes da Assembléia, na secretaria do Serviço de Saúde , constando 16 (dezesseis) nomes e cada associado votará assinalando por um " X "os 11 (onze) nomes para conselheiros.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os 05 (cinco) nomes menos votados da chapa vencedora serão suplentes.

ARTIGO 27º) - O mandato do Conselho será por 03 (três) anos, considerando-se o mesmo prorrogado até a eleição e posse do Conselho para o triênio seguinte.

ARTIGO 28º) - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente nos meses de Fevereiro e Julho extraordinariamente quando for convocado pelo Presidente ou por 05 (cinco) membros do Conselho Deliberativo.

PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados que comparecerem a sessão.

ARTIGO 29º) - O Conselho Deliberativo, uma vez empossado, logo em seguida reunir-se-á para eleição de seu Presidente e Secretário e também para eleição de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Diretor.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Diretor uma vez empossado coordenar o processo de indicação dos demais membros.

ARTIGO 30º) - As vagas que se derem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes.

ARTIGO 31º) - Ser considerado vago o lugar do membro do Conselho que não tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, considerando-se igualmente vago o lugar do membro do Conselho, que faltar a 3 (três) reuniões do Conselho consecutivas, sem justificativa de ausência em que fizer parte da Diretoria.

ARTIGO 32º) - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, o Conselho Diretor pode estar presente, mas não ter direito a voto e nem ser cumprida a sua presença como número.

ARTIGO 33º) - A instalação do Conselho Deliberativo só ser efetiva com a presença na hora marcada, de 2/3 (dois terços) de seus membros e uma hora depois com qualquer número.

ARTIGO 34º) - A convocação para reuniões do Conselho Deliberativo, deverá ser feito com antecedência de 8 (oito) dias por circular, constando na mesma ordem dos trabalhos.

TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 35º) - Serão atribuições do Conselho Deliberativo cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembléia Geral, e :

a) Escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Diretor;

b) Examinar as contas anualmente, e o relatório do Presidente, com o parecer do Conselho Fiscal;

c) Julgar os recursos em 1a) instância, com base nestes Estatutos;

d) Decidir sobre os casos omissos nestes Estatutos "Ad Referendum" da Assembléia Geral;

e) Aprovar com a presença de 2/3 dos membros efetivos, a maioria de 3/4 dos presentes, a venda ou gravação de títulos e imóveis.

ARTIGO 36º) - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Presidir as reuniões, procurando fazer que sejam cumpridas as suas deliberações;

b) Incluir no expediente das reuniões do Conselho Deliberativo fazendo constar da circular de convocação, os assuntos que, independente dos incluídos, por solicitação da Diretoria, achar de bom alvitre;

PARÁGRAFO ÚNICO - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo terá como substituto um dos conselheiros presentes, por aclamação.

ARTIGO 37º) - Compete ao secretário do Conselho Deliberativo:

a) Antecipadamente examinar os papéis e assuntos a serem discutidos, votados e apresentados nas reuniões do Conselho Deliberativo;

b) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo, assinando-as com o Presidente;

c) Manter em ordem todos os livros e papéis que se referirem ao Conselho;

d) Oficiar a quem de direito as resoluções tomadas em reuniões do Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em suas faltas e impedimentos o secretário será substituído por um dos conselheiros presentes às reuniões, aclamado na ocasião.

TÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR

ARTIGO 38º)- O Conselho Diretor terá o mandato de 3 (três) anos, e será composto por 13 (treze) membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário membros da Associação Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, dois membros indicados pelos funcionários da instituição por meio de eleição direta dos pares, três membros representantes do SUS, sendo dois membros indicados pelo Secretário Municipal de Saúde de Campinas e um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde (DRS VII), um membro representante dos usuários e um representante de seus familiares, ambos eleitos pelos seus pares, dois membros indicados pelas instituições de saúde e ensino conveniadas com o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, um membro indicado pelo conselho Municipal de Saúde (segmento usuário). Todos os membros têm direito a voz e voto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : as Instituições de Saúde e Ensino conveniadas, terão um prazo de 10 (dez) dias para indicação do seu respectivo representante, ficando estabelecido que caso o número de indicados seja superior a três, a escolha destes membros será efetuada pelo Presidente do Conselho Diretor.

PARAGRAFO SEGUNDO: O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar, sempre que julgar necessário, o Presidente do Conselho Deliberativo assim como quaisquer outros de seus membros, para participar, com direito a voto das reuniões do Conselho Diretor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: o Superintendente, o Gerente Financeiro e o diretor Técnico serão convidados a participarem apenas com direito a voz.

ARTIGO 39º) - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário por deliberação, neste caso, de seu presidente ou da maioria de seus membros.

ARTIGO 40º) - É de competência do Conselho Diretor:

a) Estabelecer Planos Econômico-Financeiros e Administrativos do Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira" e gerenciar seu cumprimento.

b) Preparar os relatórios e apreciar os Balanços e balancetes, apresentando-os ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral dos Associados;

c) Propor eventuais modificações, ou reformas dos Estatutos;

d) Redigir ou determinar a elaboração de regulamentos internos do Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira".

e) Contratar e/ou indicar o Superintendente.

f) Aprovar o quadro de pessoal, proposto pelo Colegiado de Gestão, estabelecer a política de recursos humanos e autorizar a contratação e rescisão de serviços de terceiros;

g) Autorizar Despesas e Empréstimos que não onerem o Patrimônio da Entidade;

h) Inscrever, qualificar e excluir associados dos preceitos estatutários;

i) Representar a Instituição, através de seu Presidente, em juízo ou fora dele;

j) Constituir Procuradores para tratarem dos interesses da Associação, bastante para tanto a assinatura de seu Presidente ou substituto;

k) Vender móveis não constituídos de títulos e semoventes aplicando o produto.

l) Propõe ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, venda de gravação de título e imóveis.

TÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Terá mandato igual ao do Conselho Diretor e ser composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros efetivos.

ARTIGO 41º) - O Conselho Fiscal se reunir uma vez por ano para apreciar livros fiscais, o relatório, balanço e balancetes apresentados pelo Conselho Diretor e dar seu parecer.

TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E ENCARGOS DO CONSELHO DIRETOR:

ARTIGO 42º) - São atribuições do presidente;

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.

b) Abrir, numerar e rubricar os livros da Associação;

c) Outorgar os poderes de mandato necessários à representação da Associação em atos de interesse social;

d) Requerer entrega de subvenção votadas ou recebê-las dos órgãos competentes;

e) Executar e fazer cumprir as suas deliberações, do Conselho Diretor, e as das Assembléias;

f) Resolver todos os casos que dependam de pronta solução, na primeira reunião do Conselho Diretor;

g) Receber e providenciar, sem demora, as reclamações que forem feitas sobre qualquer atividade dos serviços;

h) Abrir as sessões das Assembléias Gerais, expondo o objeto de sua convocação e entregar imediatamente a Presidência ao associado que for aclamado na forma do artigo 13º);

i)Assinar, com o Gerente financeiro ou com o Superintendente ou Diretor Técnico, os cheques bancários, cheques de Caixas Econômicas, ordens de pagamento e demais documentos de responsabilidade monetária que exijam assinaturas em conjunto, que contenham duas assinaturas destas representações;

j) Representar a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

ARTIGO 43º) - Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

TÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E ENCARGOS DO SECRETÁRIO.

ARTIGO 44º) - Ao Secretário compete:

a) Substituir o Vice-Presidente em sua faltas e impedimentos;

b) Redigir as atas das sessões do Conselho Diretor, redigir e arquivar toda a correspondência mantida com os associados ou estranhos;

c) Convocar Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, em nome do Conselho Diretor.

TÍTULO VI - DA PERDA DE MANDATO DE DIRIGENTES DO CONSELHO DIRETOR.

ARTIGO 45º) - Serão destituídos de seus cargos os dirigentes que:

a) Ausentarem da cidade de Campinas, por longo tempo ou por mudança, sem prévio aviso ou justificação plausível e comprovada;

b) Sem motivo justificado faltarem às reuniões do Conselho Diretor três vezes consecutivas.

ARTIGO 46º) - Em caso de morte, mudança ou impedimento absoluto de qualquer diretor para exercer o cargo, os demais membros do Conselho Diretor elegerão para o cargo um associado, sem necessidade de convocação da Assembléia Geral, salvo o cargo de Presidente que ser eleito por Assembléia Geral extraordinária.

ARTIGO 47º) - O novo dirigente intervirá nas deliberações do Conselho Diretor, com plenitude dos direitos que estes Estatutos conferem ao cargo ocupado, e seu mandato terminar junto com os demais dirigentes.

TÍTULO VII - DA SUPERINTENDÊNCIA:

ARTIGO 48º) - Compete a Superintendência por seu titular:

a) Elaborar projetos para o Serviço de Saúde e promover sua execução em conseqüência com o plano Diretor estabelecido pelo Conselho Diretor;

b) Gerenciar o Serviço de Saúde promovendo e mantendo relações harmoniosas entre o corpo de funcionários, usuários e público, visando o melhor desempenho da Instituição;

c) Responder administrativamente pelo Serviço de Saúde perante as instituições públicas e privadas do setor saúde;

d) Ter sob o sua avaliação permanente o desempenho do serviço de saúde, dentro dos padrões econômico-financeiro e operacionais, com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados à população;

e) Aprovar a contratação e dispensa de funcionários observado o disposto no artigo 40º) - alínea "f";

f) Aprovar planos e programas de aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal empregado, fixar critérios e autorizar licenças para participação do corpo funcional em atividades científicas e profissionais;

g) Controlar a execução orçamentária , prestando contas mensalmente ao Conselho Diretor;

h) Presidir as reuniões do Colegiado de Gestão.

PARÁGRAFO ÚNICO Caberá à Superintendência a indicação do Diretor Técnico (conforme resolução do CREMESP nº 134 de 21 de março de 2006, no anexo I (um) item 5 ), do Gerente Financeiro e demais gerentes das áreas assistenciais.

TÍTULO VIII DO COLEGIADO DE GESTÃO: COMPOSIÇÃO / REPRESENTAÇÃO.

O Colegiado de Gestão composto pelo Superintendente, pelos Gerentes das Unidades de Serviços, pelas Assistências Técnicas, pelo Gerente Financeiro, pelo Diretor Técnico (conforme resolução do CREMESP nº 134 de 21 de março de 2006, no anexo 1 (um) item 5 ).

ARTIGO 49º) - Compete ao Colegiado de Gestão pelos seus titulares:

a) Estabelecer normas e padrões técnicos de assistência à saúde;

b) Avaliar e adotar medidas para a melhoria dos padrões técnicos de controle, avaliação, desempenho e assistência.

c) Promover e administrar no serviço de saúde, as atividades de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde - vinculados ou não à Instituição;

d) Estimular e desenvolver atividades técnicas e científicas no serviço de saúde;

e) Estabelecer critérios para a seleção, admissão, contratação, lotação e demissão ou afastamento dos profissionais da Instituição.

f) Elaborar regulamento interno nas áreas de atividade.

g) Estabelecer normas e padrões de procedimentos técnicos operacionais para as áreas de apoio administrativo.

h) Estabelecer escalas de serviços, plantões, férias;

i) Desenvolver uma política de otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados nos serviços;

j) Manter a administração contábil e financeira e as obrigações de natureza legal e fiscal, em ordem;

l)Elaborar e manter atualizado o orçamento financeiro, proporcionando os recursos no devido tempo e avaliando o desempenho orçamentário.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE:

ARTIGO 50º) - A execução do Plano Diretor do Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira" de competência da Superintendência e dos órgãos técnicos e administrativos a ela subordinada.

ARTIGO 51º) - São órgãos da Superintendência:

a) Colegiado de Gestão.

b) Assistências Técnicas.

c) Colegiados de Unidades de Serviço.

TÍTULO I - DAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS :

ARTIGO 52º) - Compete às Assistências Técnicas por seus titulares:

a) Assistir ao Superintendente e ao Colegiado de Gestão nas questões específicas de sua área: Planejamento, Recursos Humanos, Diretoria Clínica, Comunicação e Jurídica.

b) Desenvolver projetos específicos para dar conseqüência ao plano Diretor do Serviço de Saúde;

c) Participar da elaboração das diretrizes das políticas específicas de cada área;

d) Executar ações pertinentes à sua área junto as equipes das unidades assistenciais ou de apoio administrativo.

TÍTULO II - DOS COLEGIADOS DAS UNIDADES DE SERVIÇO.

ARTIGO 53º) - Os Colegiados das Unidades de Serviço serão compostos pelos funcionários de cada equipe de trabalho através da participação direta ou por representação.

Compete aos Colegiados das Unidades de Serviço:

a) Implementar as diretrizes gerais da Instituição, adequando-as a melhor forma possível de prestação de serviços.

b) Propor temas para discussão sobre as áreas assistenciais ou de apoio nas formas existentes.

c) Aperfeiçoar continuamente o processo de trabalho das equipes para alcançar qualidade e atender as necessidades da clientela.

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO:

ARTIGO 54º) - O Patrimônio da Associação constante de seu inventário se dividir em duas espécies a saber:

a) Patrimônio fixo, representado por bens imóveis de sua propriedade;

b) Patrimônio variável, representado por ações de campanha, títulos da dívida pública, móveis e utensílios, semoventes, veículos, que será aumentado ou depreciado de acordo com os resultados obtidos pelos balanços realizados anualmente.

PARÁGRAFO ÚNICO A Associação é sem fins lucrativos e não distribui resultados, dividendos, bonificações, ou parcelas do seu Patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO IX - DA RECEITA E DA DESPESA:

ARTIGO 55º) - A receita da Associação constituir do seguinte:

a) Mensalidades de seus associados;

b) Auxílios, subvenção, donativos e legados;

c) Juros dos títulos da dívida pública, das ações de campanhas, dos depósitos em conta corrente nos bancos e caixas econômicas, além de aluguéis de prédios;

d) Resultados produzidos pela agricultura e criação de outras atividades econômicas;

e) Recursos repassados pelo poder público;

f) Não obstante a assistência do Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira" ser gratuita, poderá o Conselho Diretor receber de parentes de doentes, como doação, auxílio monetário, que será considerado para efetivo de receita "auxílio internação".

ARTIGO 56º) - A despesa de Associação, consoante a sua contabilização, constituir do seguinte:

a) Movimento assistencial e seus encargos determinados por estes Estatutos;

b) Custeio de secção de agricultura e criação;

e) Conservação e reforma dos bens imóveis.

CAPÍTULO X - DA REFORMA DOS ESTATUTOS:

ARTIGO 57º) - Quando os Conselhos Diretor e Deliberativo acharem necessária a reforma dos presentes Estatutos, proporão esta medida a Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, que opinar por maioria de votos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Estatutos assim reformados, de acordo com a Assembléia Geral Extraordinária, entrarão em vigor imediatamente após sua aprovação, para a reforma.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A reforma dos Estatutos não poderá alterar substancialmente a finalidade da Associação;

PARÁGRAFO TERCEIRO - A reforma dos parágrafos 8º) do artigo 21º) e letra "e" do artigo 35º), dependerá também da presença mínima de 2/3 dos associados e aprovação de 3/4 dos membros presentes.

ARTIGO 58º) - A reforma dos Estatutos poderá também ser proposta por 20 (vinte) associados, conforme determina o artigo 7º).

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

ARTIGO 59º) - Os associados não serão responsáveis, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que os representantes da Associação contraírem, expressa ou intencionalmente em nome dela.

ARTIGO 60º) - Se no decurso da vida de Associação surgirem obstáculos insuperáveis a sua existência, como também leis emanadas dos poderes competentes que fizerem obrigatória a sua dissolução, o Conselho Diretor, após ouvido o Conselho Deliberativo, convocará a Assembléia Geral Extraordinária, à qual exporá os motivos que obriguem a pedir sua extinção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual Patrimônio remanescente a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou entidade pública, com sede em Campinas, Estado de São Paulo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Assembléia Geral Extraordinária a que se refere o artigo anterior, só poderá funcionar em primeira e segunda convocação com a presença de 3/4 (três quartos) de seus associados e em terceira convocação com qualquer número.

ARTIGO 61º) - Uma vez aprovada a dissolução da Associação, proceder-se-à através do Conselho Diretor a convocação por Edital Público, nos 2 (dois) jornais de maior circulação, das Entidades ou Estabelecimentos de caridade da comarca de Campinas, designados pela Assembléia que determinou a extinção, para que se habilitem no prazo também estipulado, por intermédio de ofício via cartório, dirigido ao Presidente do Conselho Diretor que designará a forma mais adequada de aplicação do patrimônio, ou se for o caso, seu produto.

ARTIGO 62º) - Não será justificável à nenhum associado a alegação da ignorância dos dispositivos destes Estatutos.

ARTIGO 63º) - Ficam revogadas todas as disposições anteriores aos presentes que regem o Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira".

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

ARTIGO 64º) - Os casos omissos destes Estatutos devem ser decididos pelo Conselho Deliberativo e reformados pela Assembléia Geral Extraordinária de Associados.

 
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