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Por SSCF   
01 de novembro de 2007
Índice de Artigos
Regimento Interno
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RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUIATRIA

SERVIÇO DE SAÚDE “DR. CÂNDIDO FERREIRA”

Capítulo I

Denominação, Natureza e Fins

Artigo 1º O Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira (SSCF), sito à Rua Antônio Prado, 430 fone/FAX 3758-8600; Distrito de Sousas; site: www.candido.org.br; registrado no CNPJ SOB Nº 46.044.368/0001-52, é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, dedicada à atividade de assistência e formação em psiquiatria, mantendo um convênio de cogestão com a Prefeitura Municipal de Campinas.

Convênio este regulamentado pela Lei Municipal nº 6.215 de 9 de maio de 1990, dedicando-se integralmente ao atendimento dos pacientes SUS de Campinas. O SSCF é composto por nove unidades de atendimento. NAC (Núcleo de Atendimento a Crise); NADeQ (Núcleo de Atenção a Dependência Química); Núcleo Clínico; NOT (Núcleo de Oficinas de Trabalho) com diversas oficinas a ele ligado; Centro de Convivência e Arte; CAPS ad (Álcool e Drogas); CAPS Antônio da Costa Santos; CAPS Esperança e CAPS Estação, além das moradias extra hospitalares vinculadas as unidades citadas.

Artigo 2º O SSCF em parceria com a PMC disponibilizará a infra estrutura física (local) e orientação técnica (adequada e especializada) para a formação de médicos psiquiatras de acordo com as exigências da CERM/CNRM conforme Resolução CNRM nº 02 de 17 de março de 2006 e lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981.

Artigo 3º Para viabilizar o bom andamento do programa de residência médica em psiquiatria do SSCF; Visando o aprimoramento teórico-prático necessário para a boa formação de psiquiatras à luz dos novos modelos em saúde mental; e garantir a melhoria continua da assistência médica à comunidade, o SSCF fará a composição de três instâncias para organização do programa da residência médica em psiquiatria:

  • COREME
  • Comissão de Ensino
  • Fórum Ampliado

Artigo 4º O COREME do SSCF deverá reunir-se mensalmente e será composto por:

  • Presidente e vice-presidente do COREME
  • Representante dos Docentes
  • Representante dos Preceptores
  • Representante dos Tutores (interno e externo)
  • Representante dos Residentes
  • Representante do SSCF

Artigo 5º A Comissão de ensino será composta por todos os Preceptores, Docentes e Tutores responsáveis pela formação do médico residente e deverá reunir-se pelo menos duas vezes ao ano para discussão dos programas e melhoria continua dos projetos do programa de residência .

Artigo 6º O Fórum Ampliado será a instância aberta para todos os interessados no projeto de ensino da residência médica em psiquiatria do SSCF e deverá realizar reuniões periódicas as quais deverão ser definidas pela COREME do SSCF.

CAPÍTULO II

Programa de Residência Médica em Psiquiatria

Artigo 7º O programa de residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinado aos médicos, visando ao seu aprimoramento profissional, caracterizando-se pelo treinamento em serviço, sob supervisão integral.

Artigo 8º O programa de residência médica deve estar sempre atento aos anseios e à realidade da saúde da comunidade, devendo ser analisadas criticamente as características dos processos gerados pelos problemas de saúde, suas relações com a organização social e as alternativas de solução.

Artigo 9º O programa de residência médica deve enfatizar a importância das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, de modo contínuo, permitindo a reciclagem neste nível dos residentes de outras áreas.

Artigo 10º O programa de residência médica deve aprimorar conhecimentos, habilidades técnicas, raciocínio clínico, atitudes e a capacidade de tomar decisões.

Artigo 11º O programa de residência médica deve promover a integração do médico em equipes multi profissionais, com prática interdisciplinar, para prestação de assistência integral ao paciente.

Artigo 12º O programa de residência médica deve manter sempre o espírito de estudo, discussão, pesquisa e atualização.



Última Atualização ( 20 de setembro de 2008 )
 
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