Cândido Escola
Teses
A vivência do caos: uma experiência de mudança em uma instituição de saúde mental | A vivência do caos: uma experiência de mudança em uma instituição de saúde mental |
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| Por Ana Carla Silvares Pompêo | |
| 31 de maio de 2004 | |
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II - UMA NOVA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA EM CONSTRUÇÃO1) POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE MENTALNão é intenção deste trabalho fazer uma revisão da história da loucura e do movimento de reforma psiquiátrica, uma vez que tais temas já foram amplamente desenvolvidos em trabalhos anteriores, como, dentre outros, os de Foucault (1972 e 1977), Goffman (1961), Resende H. (1987), Basaglia (1991), Nicácio (1994), Bezerra Jr. (1994), Amarante (1994 e 1995), Lobosque (2000), Desviat (1999), Pacheco (2001), Saraceno (2001) e Tenório (2001 e 2002). Neste momento pretendo apresentar os atuais conceitos sobre a atenção à saúde mental no Brasil, a partir do movimento da luta antimanicomial e da conseqüente criação de equipamentos substitutivos aos hospitais psiquiátricos, tentando manter o foco em um desses novos equipamentos, os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). O movimento da reforma psiquiátrica brasileira, que teve início na década de 1970, vem sendo marcado por uma crítica severa aos saberes e práticas da psiquiatria tradicional e passou a orientar a reformulação dos pressupostos que regem a clínica psiquiátrica. Sua bandeira é o resgate da cidadania daqueles que sofrem de qualquer tipo de distúrbio mental e abrange um campo bastante heterogêneo de atuação, pois inclui, como parte importante do tratamento, além da clínica propriamente dita, aspectos políticos, sociais, culturais e jurídicos. Trata-se, portanto, de um movimento bastante ambicioso quanto a seus objetivos de intervenção. Com o movimento da luta antimanicomial preconizando uma sociedade sem manicômios, passou a existir uma preocupação com o"ato de saúde". A partir disso não bastaria aprimorar os recursos até então oferecidos pelos hospitais psiquiátricos, mas se tornou necessária a criação de novos dispositivos e tecnologias de cuidados na área de saúde. A experiência de aproximadamente duas décadas de transformações foi comprovando que o tratamento em saúde mental, no que diz respeito aos pacientes psicóticos graves, exigia condições específicas que não podiam ser encontradas nos ambulatórios e hospitais psiquiátricos tradicionais, condições essas que envolvem uma diversificada oferta de atividades de tratamento e de profissionais com os quais o paciente pudesse se vincular dentro de tratamentos conduzidos por equipes multidisciplinares. Na década de 1990, as portarias 189 e 224 do Ministério da Saúde e a aprovação da Lei 10.216/01, em abril de 2001 (lei resultante de modificações do projeto de lei n° 3.657/89 do deputado Paulo Delgado), trouxeram mudanças significativas para o modelo de atenção à saúde mental no país. Elas regulamentam o funcionamento de serviços substitutivos à internação psiquiátrica tradicional, determinando uma política de incentivo à criação de novos serviços alternativos. Também impõem regras e limites para a internação em hospitais psiquiátricos tradicionais. As portarias acima citadas regulamentaram o funcionamento dos CAPS e dos NAPS (Núcleos de Atenção Psicossociais), dentre os principais equipamentos substitutivos aos hospitais psiquiátricos. A portaria 224 classifica o atendimento à saúde mental em dois tipos: hospitalar e ambulatorial. Considera hospitalar a internação psiquiátrica tradicional e um tratamento de hospitais-dia, que são equipamentos intermediários entre internação e ambulatório. Nestes últimos o tratamento tem duração média de quarenta e cinco dias e são estruturas planejadas para oferecer atendimentos intensivos para períodos de agudização de sintomas e visam evitar a internação integral. Já o atendimento ambulatorial abrange, além do ambulatório e de consultas em Centros de Saúde, os atendimentos dos CAPS e NAPS, que são considerados ambulatoriais em um sentido amplo, por terem uma estrutura de funcionamento diferenciada da do modelo de ambulatório tradicional (Tenório, 2002). Os CAPS e NAPS são unidades de saúde regionalizadas, que oferecem cobertura à população de um determinado território. Na regulamentação legal, eles são serviços de uma mesma natureza, mas possuem algumas particularidades. Esses dois serviços se distinguem no que diz respeito a uma questão de complexidade de responsabilização pela assistência e pelo fato dos CAPS funcionarem no período diurno, não dispondo de hospedagem noturna para os pacientes em crise. Os NAPS têm uma responsabilidade de atendimento ou pelo menos de encaminhamento para toda a demanda de cuidados em saúde mental de sua região de referência, inclusive no que diz respeito ao atendimento de pacientes em crise. Por isso, funcionam vinte e quatro horas e têm uma estrutura de leitos-noite. Assim sendo, a mesma equipe responsável pelo processo de reabilitação psicossocial do paciente continua a atendê-lo se este sofrer uma reagudização sintomática, mantendo o vínculo com o paciente mesmo em períodos de crise. CAPS não têm que responder de forma plena a toda a demanda de cuidados. Têm, entretanto, como responsabilidade o atendimento da clientela inscrita no serviço e de receber novos pacientes para triagem no período diurno, uma vez que não oferecem leitos-noite. Esses serviços foram planejados tendo em vista a progressiva diminuição do número de leitos oferecidos para internação integral nos hospitais psiquiátricos e um possível fechamento desses hospitais, caso o novo modelo de atenção seja bem-sucedido. Embora exista uma regulamentação legal que norteia o funcionamento dos CAPS e NAPS, cada serviço é organizado de uma forma singular, conforme as características da cidade na qual os serviços são oferecidos, conforme a organização da rede de atenção à saúde mental no município. Pode variar também de acordo com as características da equipe multiprofissional contratada e da clientela atendida. A nomenclatura desses equipamentos também varia de uma região à outra do país. No caso desta pesquisa, os equipamentos que recebem o nome de CAPS são caracterizados na portaria ministerial como NAPS. 66,67,68,69
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| Última Atualização ( 23 de junho de 2008 ) |
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