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Declaração Universal dos Direitos Humanos Imprimir E-mail
22 de junho de 2008
Índice de Artigos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Artigo 24 - Todo ser humano tem direito a repouso e a lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 25

I) Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 26

I) Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, eplo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica e profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior está baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 27

I) Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II) Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 28 - Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 29

I) Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todos ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 30 - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

50,51


Última Atualização ( 22 de junho de 2008 )
 
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