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Artigo 24 - Todo ser humano tem direito a
repouso e a lazer, inclusive à limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Artigo 25
I) Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e
os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda de meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Artigo 26
I) Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, eplo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnica e profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior está baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais
ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus
filhos.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Artigo 27
I) Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de fruir de seus
benefícios.
II) Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Artigo 28 - Todo ser humano tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Artigo 29
I) Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e
liberdades, todos ser humano estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Artigo 30 - Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
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