Desculpe, mas este site não é compatível com a versão do navegador que você está usando.

Por favor, atualize seu navegador.

Logo Firefox
Convite Formatura
Início arrow Comunicação arrow Artigos arrow Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos Imprimir E-mail
22 de junho de 2008
Índice de Artigos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Página 2
Página 3
Página 4

Artigo 1 - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 2

I) Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 3 - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade, e à segurança pessoal.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 4 - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 5 - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 6 - Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 7 - Todos são iguais perante a lei e têm direito sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 8 - Todos ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 9 - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 10 - Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

50,51


Última Atualização ( 22 de junho de 2008 )
 
Últimas Notícias
Entrar / Sair





Esqueceu sua senha?
Sem conta? Crie uma
Fique ligado!

Assine nossos canais:

Leitores
SGD POWERED